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27/03/2020
ANÁLISE - Coronavírus: Omissão do governo Chinês sob a ótica do Direito Internacional

Direito internacional – Análise da omissão do governo Chinês na transmissão do coronavírus sob a ótica do Direito Internacional

Neste momento o mundo é acometido pelo Covid-19. Apesar do medo coletivo, essa não se trata da mair pandemia que o planeta já vivenciou nos últimos anos. Embora o vírus apresente real ameaça, o mundo já esteve muito mais despreparado para enfrentar algo semelhante.

Pairam incertezas, tanto do cenário da saúde quanto econômico, certo é que não existem fórmulas mágicas. Neste exato momento a maior preocupação não é a busca por responsáveis, mas, na mesma linha dos primeiros países a encarar o desafio do Covid-19, dias melhores virão, quando aí sim, poderemos analisar tecnicamente o que se passou e evitar novas crises que historicamente (e inevitavelmente) virão, e, então, equilibrar a balança econômica.

Não era um vírus, mas o mundo já encarou algo muito semelhante quando vivenciou as mazelas do maior acidente nuclear da história, quando no dia 26/04/1986, um acidente no reator 4 lançou toneladas de elementos radioativos na atmosfera. O mundo ainda sem saber, encarava o acidente de Chernobyl.

Em tempos de crises, o que mais mata é a desinformação e a falta de preparo para lidar com situações tão delicadas. E foi exatamente este o problema enfrentado pelos ucranianos e países vizinhos durante o acidente nuclear de Chernobyl. O governo da Ucrânia, que de início tentou esconder o fato só admitiu o acidente quando não era mais possível acobertá-lo, após instrumentos de medidas de radiação ambiental de uma das centrais nucleares na Suécia terem notado a elevação anormal da radiação no ar, colocando em alerta máximo toda comunidade internacional. Porém, já era tarde para, com eficiência, limitar, tanto quanto possível, as consequências radioativas dentro dos limites de jurisdição dos demais países.

Ao que tudo indica o COVID-19 teve como seu epicentro a feira de pescados da cidade de Wuhan, na China. Mais uma vez, o mundo sofre com a tentativa de esconder algo realmente maléfico para a comunidade internacional. Documentos oficiais do governo Chinês (publicado pelo Qiushi, jornal oficial do Partido Comunista), dão conta de que o Xi Jinping, então prefeito de Wuhan, já sabia sobre o novo vírus e sua gravidade, mas permaneceu em silêncio por duas semanas. Com a omissão da informação e também hesitando em agir, as autoridades chinesas permitiram com que o vírus se espalhasse pelo país e pelo mundo. Ora, não seria a primeira vez, a China escondeu a existência da “SARS” durante quatro meses.

Após o acidente nuclear, em 1986 foram assinadas em Viena duas convenções sobre radioatividade, uma determinando a imediata notificação em caso de acidente nuclear de emergência radiológica e outra estabelecendo mecanismos de cooperação internacional. Assim, o acidente de Chernobyl exerceu um papel crucial no Direito Ambiental, fixando dois princípios basilares: da informação e da cooperação internacional.

Diante da realidade internacional em um mundo globalizado, onde acidentes nucleares ou disseminação de vírus não respeitam fronteiras traçadas pelo homem, o mundo já aprendeu que a pronta notificação às autoridades competentes é o principal meio para que os malefícios sejam contidos, seja  após um acidente nuclear ou o surgimento de um novo vírus, possibilitando por exemplo, que cada Estado exerça os princípios da intervenção estatal e da prevenção, com ainda mais cautela e antecedência.  

Muito embora inexista tratado internacional abordando especificamente sobre a comunicação de epidemias/vírus, assim como há para incidentes nucleares, no Direito internacional, entende-se que “a responsabilidade internacional é o instituto jurídico que visa responsabilizar determinado Estado pela prática de um ato atentatório (ilícito) ao Direito Internacional perpetrado contra os direitos ou a dignidade de outro Estado, prevendo certa reparação a este último pelos prejuízos e gravames que injustamente sofreu” (Hildebrando Accioly).

Notadamente qualquer eventual ação de indenização, esbarra na impossibilidade de mensurar o dano, e, principalmente, provocaria um incidente diplomático sem precedentes, tanto é que não existem notícias de pedidos semelhantes. Porém, é importante que o mundo saiba: o Estado (País) que sofre um dano pela omissão, a qual inevitavelmente essa conduta viola uma obrigação internacional, adquire o direito de invocar a responsabilidade do outro Estado, sobretudo para reequilibrar esta desigualdade.



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